
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A alínea "b" do artigo 20, do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação
"Art. 20 ...
b. Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores
de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores
em geral."
Art. 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, a alínea "l" nestes termos:
"Art. 20...
l. Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo
2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente
e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
que se seguem, por pessoa vitimada:
a. 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente
no País - no caso de morte;
b. até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo
vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c. até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no País - como reembolso à vítima - no caso
de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas.
Art. 4º A indenização no caso de morte será paga,
na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente; na sua falta,
aos herdeiros legais. Nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima
na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
§ 1° Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa,
nos casos admitidos pela Lei Previdenciária; o companheiro será equiparado
ao esposo quanto tiver com a vítima convivência marital atual
por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver
filhos.
§ 2° Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou
sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada
em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme
dispuser alvará judicial.
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente
da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer
franquia de responsabilidade do seguro.
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga
com base no valor da época da liquidação do sinistro,
em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na
praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de
quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
Lei 6.194 de 19/12/74
a. certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso
de morte;
b. prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento
por hospital, ambulatório ou médicoassistente
e registro da ocorrência no órgão policial competente
- no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à sociedade
seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3° Não se concluindo na certidão de óbito
o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada
a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto
Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização
da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4° Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre
o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares
e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento
hospitalar, relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido
pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito,
pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 5° O Instituto Médico Legal da jurisdição
do acidente também quantificará as lesões físicas
ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto nesta Lei, em
laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo
com os percentuais da tabela das Condições Gerais do Seguro
de Acidente suplementada, nas restrições e omissões
desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação
Internacional das Doenças.
Art. 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem
dois ou mais veículos, a indenização será paga
pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa
vitimada era transportada.
§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas,
as indenizações a elas correspondentes serão pagas,
em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados,
a indenização será paga pelas sociedades seguradoras
destes últimos.
Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo
não identificado, com seguradora não identificada, seguro não
realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições
e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído obrigatoriamente
por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei.
§ 1° O Consórcio de que trata este artigo poderá haver
regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar,
ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação,
ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária,
reserva de domínio, "leasing" ou qualquer outro.
§ 2º O limite de indenização de que trata este artigo
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado
na alínea "a" do artigo 3º da presente Lei.
§ 3º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas
para atender ao pagamento das indenizações previstas neste
artigo bem como a forma de sua distribuição pelas seguradoras
participantes do Consórcio.
Art. 8º Comprovado o pagamento, a sociedade seguradora que houver pago
a indenização poderá, mediante ação própria,
haver do responsável a importância efetivamente indenizada.
Art. 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários
de veículos automotores de via terrestre, as indenizações
por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente
da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra
o causador do dano, cabendo à seguradora o direito de regresso contra
o responsável.
Lei 6.194 de 19/12/74
Art. 10 Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código
de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na
presente Lei.
Art. 11 Terá suspensa a autorização para operar no
seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação específica,
a sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei.
Art. 12 O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras
e tarifas que atendem ao disposto nesta lei.
§ 1° O Conselho Nacional de Trânsito implantará e
fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não
licenciamento e não circulação de veículos automotores
de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberta do seguro
previsto nesta Lei.
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional
de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir
com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no
prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrência
nome, qualificação, endereço residencial e profissional
completos do proprietário do veículo, além do nome da
seguradora, número e vencimento do bilhete de seguro.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto-Lei nº 814, de 04 de setembro de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência
e 86º da República.
Ernesto Geisel
